O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente (em 2022), por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.142 (ADI 2.142), que teve por finalidade questionar os limites da competência concorrente estadual em matéria ambiental. No julgamento desta ADI 2.142, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local." Em matéria ambiental, sobre a repartição de competência entre os entes federativos, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que: