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IDR351

Direito Processual Civil - CPC 2015

Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência de pedido de condenação pecuniária em face do mesmo, tendo o juiz deferido a medida, que não foi impugnada. Em seguida, o juiz considerou estabilizada a demanda e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. Em relação ao caso descrito, pode-se afirmar que:

o processo deveria ser extinto com o julgamento do mérito.

o juiz deveria ter aguardado a contestação, tendo em vista que a impugnação à estabilização pode ser realizada na contestação.

a tutela provisória concedida não é suscetível de estabilização.

o juiz deveria ter indeferido a tutela em questão porque não cabível em caráter antecedente.

o juiz deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade à hipótese.

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