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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Fernando, adolescente de 17 anos, foi representado pela prática de ato infracional equiparado a roubo em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º , II do Código Penal) e respondeu ao processo socioeducativo em liberdade. Após realização das audiências, a ele foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo de 6 (seis) meses e foi imediatamente intimado da decisão. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa. Porém, o jovem não compareceu para dar início ao cumprimento da medida socioeducativa. Passados dois anos do trânsito em julgado, Fernando foi abordado pela polícia e apreendido. Com base no entendimento dominante dos Tribunais Superiores, o juiz deverá 

extinguir a execução da medida socioeducativa pela falta de interesse de agir do Estado, considerando a maioridade de Fernando, nos termos do art. 46 da Lei n.º 12.594/2012.

extinguir a execução da medida socioeducativa pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 35 da Lei n.º 12.594/2012.

determinar a recondução do jovem para o início do cumprimento da medida em semiliberdade após elaboração do PIA, nos termos do art. 52 da Lei n.º 12.594/2012.

suspender a execução da medida socieducativa para reavaliação da necessidade de sua manutenção com base no princípio da imediatidade das medidas socioeducativas, conforme art. 35 da Lei n.º 12.594/2012.

aplicar internação sanção, tendo em vista o descumprimento injustificado da medida imposta, conforme estabelecido no art. 36 da Lei n.º 12.594/2012.

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