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IDR11227

Direito Econômico
Tags:
  • Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
  • Lei n.º 12.529/2011

SEGUNDO A LEI N.º 12.529/2011, QUE ESTRUTURA O SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, RELATIVAMENTE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

O CADE tem em sua estrutura uma Superintendência-Geral, cujo Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

O CADE terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão, cujo Economista-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento econômico e reputação ilibada.

Funcionará junto ao CADE Procuradoria Federal Especializada, à qual compete, dentre outras atribuições, dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, além de manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais, cujo Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada. 

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