DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I. O pluralismo político e princípio fundante da ordem constitucional e deve ser compreendido não apenas em sua acepção político-partidária, mas alcançando todas as concepções e ideias que tenham relevância para o comportamento político coletivo;
II. O direito de resposta, apesar de mecanismo voltado a proteção dos direitos de personalidade, e também um instrumento de mídia colaborativa, em que o público e convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista;
III. Há, na Constituição, um mandado de otimização implícito no princípio do pluralismo político, na vedação de monopólios e oligopólios nos meios de comunicação social, na consagração do direito de acesso a informação e no aspecto participativo da liberdade de expressão que impõe um dever para o Estado de reconhecimento e promoção de fenômenos como as “rádios comunitárias", cujo papel e dar voz a grupos tradicionalmente alijados do debate público;
IV. As liberdades de expressão e de informação possuem uma dimensão dúplice, apresentando-se simultaneamente como garantias liberais defensivas e como garantias democráticas positivas, razão por que a regulação da imprensa deve preencher as falhas naturais do mercado livre no ramo da comunicação social.