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IDR5082

Direito do Consumidor

Instituto CDC, regularmente constituído e vinculado à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, ajuizou, com base no Art. 81 e seguintes, da Lei n.º 8.078/1990, ação em face de diversas instituições financeiras, reproduzindo idênticos pedidos e causas de pedir formulados em demandas coletivas, anteriormente propostas por legitimados outros, em diferentes comarcas e regiões, por todo o país, visando à declaração de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário, celebrados pelos seus respectivos associados. Em contestações, arguiram as instituições financeiras rés, entre outras questões, preliminar de coisa julgada, fortes no argumento de que já teria sido proferida sentença de improcedência dos pedidos, com trânsito em julgado, por juízo competente, de comarca de capital, que por primeiro conheceu das demandas semelhantes. Manifestando-se sobre as contestações, a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar.

Restringindo-se a presente questão à análise da preliminar em berlinda, esta deve ser:

acolhida. Há coisa julgada, que prejudica o ajuizamento de novas ações coletivas sem, contudo, prejudicar o ajuizamento de ações individuais por quem não haja intervindo como litisconsorte na ação já sentenciada;

rejeitada. Há coisa julgada com eficácia erga omnes, restrita aos limites territoriais da competência judicante do órgão julgador da ação coletiva primeiramente sentenciada;

rejeitada. Há coisa julgada com eficácia em todo o território nacional, restrita às partes da ação coletiva primeiramente julgada;

rejeitada. Há coisa julgada com eficácia ultra partes, limitada territorialmente e ao grupo, categoria ou classe representado na ação coletiva primeiramente sentenciada; 

rejeitada. Não há coisa julgada, eis que se está diante de ações distintas, ajuizadas por autores distintos, perante tribunais distintos. 

Coletâneas com esta questão

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