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Nos termos da jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, em relação à obrigação alimentar, é correto afirmar:
A obrigação de prestar alimentos recai sobre os parentes mais próximos em grau, só transferindo aos mais remotos à falta daqueles. Essa falta deve ser compreendida apenas como ausência, e não como impossibilidade ou insuficiência financeira de suportar o encargo.
O novo casamento do cônjuge devedor de alimentos extingue a obrigação constante da sentença de divórcio de pagar pensão alimentícia à ex-esposa ou ao ex-marido.
Concedidos os alimentos gravídicos à gestante, a fim de auxiliá-la nas despesas com a gestação, o nascimento com vida impõe a cassação desses alimentos, não sendo possível a conversão da natureza dos alimentos para provisórios, em favor do recém-nascido.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa automaticamente com o advento da maioridade.
É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros, facultado ao credor renunciar aos alimentos pretéritos, devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício.
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