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IDR4325

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Litispendência e Conexão

Credor de determinada obrigação contratual, no dia 09 de maio de 2022, distribuiu a uma vara cível de determinada comarca a petição inicial de ação em que pleiteou a declaração da existência do vínculo jurídico obrigacional.

Três dias depois, foi distribuída pelo mesmo credor, noutra vara cível da mesma comarca, a inicial de uma segunda demanda, já então para se pedir a condenação do devedor ao pagamento da mesma obrigação.

No processo distribuído em primeiro lugar, o despacho liminar positivo foi proferido em 23 de maio de 2022, e, no segundo, o provimento de igual natureza veio a lume em 16 de maio de 2022.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

o feito distribuído em segundo lugar deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;

o feito distribuído em primeiro lugar deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;

os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo em que houver ocorrido a primeira distribuição;

os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo que tiver proferido o primeiro provimento liminar positivo;

os feitos não devem ser reunidos, embora se deva suspender a tramitação daquele distribuído em segundo lugar.

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