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IDR11266

Direito Penal
Tags:
  • Direito Econômico
  • Direito Empresarial
  • Crimes contra o mercado de capitais
  • Manipulação de mercado
  • Uso indevido de informação privilegiada

O EMPRESÁRIO “A” SE VALE DE INFORMAÇÃO RELEVANTE, AINDA NÃO DIVULGADA AO MERCADO, SOBRE O DESEMPENHO NEGATIVO DA SUA EMPRESA “B”, ALIENANDO, ATRAVÉS DE UM FUNDO FINANCEIRO POR ELE CONTROLADO, NO MERCADO DE CAPITAIS, GRANDE QUANTIDADE DAS AÇÕES QUE DETINHA DA EMPRESA “B”, AUFERINDO SIGNIFICATIVO LUCRO FINANCEIRO, EM DETRIMENTO DO PÚBLICO INVESTIDOR, HAJA VISTA QUE, COM A POSTERIOR NOTÍCIA DO DESEMPENHO NEGATIVO DA EMPRESA “B”, SUA COTAÇÃO “DESPENCOU” NA BOLSA DE VALORES. DIAS DEPOIS, ATRAVÉS DAS SUAS CONTAS NAS REDES SOCIAIS, O EMPRESÁRIO “A” DÁ DECLARAÇÕES “BOMBÁSTICAS”, COMPROMETENDO-SE, FALSAMENTE, A “INJETAR” BILHÕES DE REAIS NA EMPRESA “B”, POIS, MUITO EM BREVE, ELA IRÁ FECHAR UM “GRANDE NEGÓCIO” NA CHINA, NEGÓCIO NA VERDADE INEXISTENTE, SENDO QUE, COM TAIS DECLARAÇÕES A COTAÇÃO E O VOLUME NEGOCIADO DAS AÇÕES DA EMPRESA “B” TIVERAM UMA GRANDE ELEVAÇÃO NO PREGÃO DA BOLSA, O QUE ACARRETOU DANO PARA OS INCAUTOS INVESTIDORES. DIANTE DESSES FATOS, ASSINALE A RESPOSTA QUE NÃO ESTÁ ERRADA:

O empresário “A” deve responder pelo crime de manipulação de mercado, tipificado no art. 27-C, da Lei n.º 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n.º 13.506/2017, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, do CP). 

O empresário “A” deve responder pelos crimes de manipulação de mercado e de uso indevido de informação privilegiada, tipificados nos arts. 27-C e 27-D, da Lei n.º 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n.º 13.506/2017, na forma do concurso material (art. 69, do CP).

O empresário “A” deve responder pelo crime de uso indevido de informação privilegiada (art. 27-D, da Lei n.º 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n.º 13.506/2017), que absorve, no concurso aparente de normas, o crime tipificado no art. 27-C, do mesmo diploma legal, por esse se tratar de post factum impunível. 

O empresário “A” deve responder pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, tipificado no art. 27-D, da Lei n.º 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n.º 13.506/2017, e pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/1986), na forma do concurso material (art. 69, do CP).

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