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IDR7522
Acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa correta.
Conforme o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância penal não é aplicável à sonegação fiscal ocorrida no âmbito estadual.
Nos termos do artigo 83, caput, da Lei n.º 9.430/1996 [Art. 83 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente], com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010, a ação penal, à luz do entendimento dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de iniciativa pública condicionada à representação da autoridade fazendária.
Conforme o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do tributo devido, para operar a extinção da punibilidade das infrações penais materiais, deve ocorrer até a publicação da sentença penal recorrível.
Conforme o entendimento sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, as infrações penais previstas no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990 [Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato (...)] somente se tipificam com o lançamento definitivo do tributo.
Conforme o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o funcionário público que, mediante violência contra a pessoa, exigir, para si, em razão de sua função, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo incorre nas sanções previstas no artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 [Art. 3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa].
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