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IDR13720

Direito Civil
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  • Dolo acidental

Ao anunciar um veículo à venda, o anunciante instalou alguns itens estéticos no veículo que davam a impressão de se tratar de um modelo mais caro do que o modelo real do carro. Durante as negociações, na presença do vendedor, um terceiro fez menção expressa ao preço em relação ao modelo (referindo-se ao modelo mais caro), mas o vendedor não corrigiu a informação. O comprador, após concretizar a compra e pagar o preço, levou o veículo ao mecânico, quando descobriu que na verdade havia adquirido o carro pensando se tratar de um outro modelo. Ele procura o vendedor e afirma ter interesse em continuar com o veículo, mas deseja um abatimento do preço. O vendedor, por sua vez, afirma que em nenhum momento disse que o veículo era do modelo que o comprador havia imaginado. Nesse caso, trata-se de

erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore ou error in substantia), que torna anulável o negócio, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos.

dolo acidental, que em regra não afeta a validade do negócio, porém impõe o dever de indenizar.

vício redibitório, que permite tanto a anulação do negócio, como o abatimento do preço pago, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias para bens imóveis.

dolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja decadência ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.

dolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja prescrição ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.

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