É vedado ao titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa previstos no art. 33 da Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, mesmo que as ações do Poder Público sejam, por estes, devidamente remuneradas na forma previamente acordada entre as partes.