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Entre as afirmações abaixo, é entendimento sumulado pelo TST, em relação à ação rescisória,
a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, está limitada à hipótese de não ter sido ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.
se os recursos de revista ou de embargos para o TST não forem conhecidos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se o julgamento proferido pelo tribunal substituiu a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
é cabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
sujeita-se à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal Regional que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória, por constituir sentença de mérito
a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória de sentença homologatória é absoluta quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e Ultra petita.
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