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IDR12679

Direito Empresarial

João contrata com a sociedade Z o arrendamento mercantil de um carro. Pelo acordado expressamente no contrato, João, arrendatário, em caso de inadimplemento a ele imputado, ficaria obrigado ao pagamento integral do valor contratado, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida.

Sobre o acordado contratualmente, é correto afirmar que:

somente pode ser reconhecido o vencimento antecipado da dívida nas hipóteses previstas no Art. 333 do Código Civil, dentre as quais se destaca o concurso de credores;

a sociedade Z tem direito não só ao pagamento integral do valor contratado, como também o de reaver o bem arrendado por meio de ação judicial de busca e apreensão;

a cláusula que reconhece o vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento do arrendatário é válida, sendo facultado à sociedade Z a cobrança integral do valor antes do termo avençado;

João pode exigir a restituição integral dos valores pagos, pois tal cláusula contratual deve ser reconhecida como excessivamente onerosa, gerando o enriquecimento ilícito da sociedade Z, o que permite a sua revisão;

sendo o contrato de arrendamento mercantil classificado como de fornecimento de produto regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cláusula que prevê o vencimento antecipado é abusiva, com base no Art. 51 do CDC.

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