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IDR11627

Direito Penal

Em relação ao indulto e à comutação, é correto afirmar:

A concessão de indulto atinge os efeitos secundários da pena e, portanto, não gera efeitos para fins de reincidência. 

A sentença que concede o indulto e a comutação tem natureza constitutiva, uma vez que depende do Decreto Presidencial precedido de decisão judicial.

Embora o crime previsto no art. 33, § 4º , da Lei n.º 11.343/2006 não seja considerado equiparado a crime hediondo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a concessão de indulto, uma vez que há vedação expressa na Lei de Drogas.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de indulto deve ser precedida de exame criminológico na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

A superveniência de condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena não altera a data-base para fins de comutação e indulto.

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