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IDR9219
O estudo prévio de impacto ambiental
é previsto expressamente na Constituição Federal de 1988.
é exigível em todos os procedimentos de licenciamento ambiental.
deve ser apresentado somente depois de concedida a licença de instalação.
deve ser dispensado sempre que ocorrer uma audiência pública sobre o empreendimento.
é exclusivo e dispensa o relatório de impacto ao meio ambiente.
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