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IDR11265

Direito Penal
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  • Teoria da cegueira deliberada

CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) SOBRE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, É CORRETO DIZER:

Ela pode fundamentar a condenação em certos crimes por dolo eventual quando, ainda que ausente o dolo direto, reste demonstrado que o agente fingiu não conhecer determinada conjuntura fática ou criou barreira contra esse conhecimento, alcançando, a partir daí, a vantagem ilícita. 

Diante da sua não previsão expressa na lei penal, é incabível a sua utilização para fins de preenchimento do tipo subjetivo, tendo em vista que isso importaria em indevido recurso à analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Cuida-se de construção teórica provinda da família jurídica do Common Law, cuja utilização no direito brasileiro tem sido recorrente, tendo em vista ser admitida, pelos nossos tribunais, a adoção da teoria da adequação social na imputação de crime doloso.

Ela somente se coaduna com a presunção de conhecimento no crime culposo quando, na conjuntura fática, houver a comprovação do entrelaçamento da imputação objetiva com a subjetiva, de forma cabal e indissociável.

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