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IDR10725

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

João, juiz de Direito no âmbito do Estado Alfa, em atuação na entrância inicial, pretendia concorrer à promoção para a entrância intermediária da carreira com base no critério de antiguidade, que deveria ser observado na próxima promoção que seria ofertada. Maria, por outro lado, também juíza de Direito e que já se encontrava na entrância intermediária, pretendia concorrer à remoção. Ao vagar a unidade judiciária XX, tanto João como Maria almejavam poder vir a ocupá-la. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a unidade judiciária XX deve ser primeiro oferecida à: 

promoção ou remoção, conforme ato discricionário do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Alfa;

 promoção por antiguidade, o que não ocorreria caso se tratasse de promoção por merecimento;

remoção, conclusão que seria alterada caso a hipótese versasse sobre promoção por merecimento; 

promoção por antiguidade, conclusão que permaneceria inalterada ainda que se tratasse de promoção por merecimento;

remoção, conclusão que somente seria alterada em se tratando de provimento inicial, por antiguidade ou por merecimento.

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