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Direito Eleitoral

Tício é candidato ao cargo de vereador e desafeto de Caio, candidato a prefeito, ambos concorrendo para mandatos a serem exercidos no mesmo ente federativo. Durante o período de campanha, Tício procurou o Ministério Público local, declarando, perante a autoridade competente, que Caio, no ano anterior, havia ocultado, em sua residência, um veículo que fora roubado por seu genro, a fim de ajudá-lo até que a polícia deixasse de procurar o produto do roubo, fatos estes que Tício sabia inverídicos. Diante das declarações prestadas, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial em desfavor de Caio, que foi validamente instaurado. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:

a conduta praticada por Tício é atípica, uma vez que não deu causa à instauração de procedimento no âmbito eleitoral;

a conduta praticada por Tício é atípica, uma vez que o crime de denunciação caluniosa eleitoral somente ocorre quando o crime falsamente imputado tem natureza eleitoral;

o Ministério Público Eleitoral, ciente da instauração de inquérito policial em desfavor de Caio, deverá ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura visando a impedir o seu prosseguimento na corrida eleitoral; 

Tício praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339 do Código Penal, uma vez que deu causa à instauração de inquérito policial contra Caio, imputando-lhe crime de que o sabe inocente; 

o crime de denunciação caluniosa previsto no Art. 326-A do Código Eleitoral pode ser investigado e seu autor processado, ainda que o procedimento investigatório inaugurado a partir de suas declarações tenha sido arquivado.

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