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IDR5150

Direito Administrativo

João foi condenado à perda da função pública e ao ressarcimento de quinhentos mil reais ao erário estadual pela prática de ato doloso de improbidade administrativa. Atualmente, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, apesar de João ostentar altíssimo padrão de vida e de haver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, até agora não houve o ressarcimento ao erário. As medidas ordinárias de praxe para satisfação da obrigação já foram tentadas, sem êxito. O Ministério Público, autor da ação, requereu ao Juízo a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de passaporte e na suspensão da CNH de João.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, a pretensão ministerial é: 

possível, eis que João foi condenado por ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, razão pela qual o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias já dá ensejo, automaticamente, à adoção das medidas atípicas requeridas pelo Ministério Público;

possível, desde que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade;

possível, desde a data em que o cartório certificar o trânsito em julgado da sentença, pois a partir dessa data está implícito o periculum in mora consistente no risco em concreto de dilapidação do patrimônio do executado, cabendo ao juízo o decreto de ofício de tais medidas;

inviável, pois, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quantia certa a título de ressarcimento ao erário, não são cabíveis quaisquer medidas atípicas executivas, eis que incompatíveis com o interesse público implícito nas ações desta natureza;

inviável, pois, em sede de cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quantia certa a título de ressarcimento ao erário, não são cabíveis quaisquer medidas atípicas executivas, eis que não previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 

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