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SOBRE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
O artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 prevê a possibilidade de ser buscada a reparação de danos concorrenciais pelas práticas que constituam infração à Ordem Econômica.
A penalidade por infração à Ordem Econômica imposta pelo CADE possui natureza sancionatória, enquanto a ação de reparação por danos concorrenciais possui natureza reparatória.
A ação de reparação por danos concorrenciais pode ser proposta pelos prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no artigo 82 da Lei nº 8.078/1990 (p. ex., Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal etc.).
A ação de reparação por danos concorrenciais somente pode ser proposta após a decisão final condenatória do CADE que reconheça a infração à Ordem Econômica.
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