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IDR12652
Considerando as normas relativas ao contrato de aprendizagem, é correto afirmar que:
em qualquer hipótese, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos;
a duração do trabalho do aprendiz não excederá cinco horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de Jornada;
a validade do contrato de aprendizagem prescinde de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo ser provada a matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
é considerada causa para a extinção do contrato de aprendizagem o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, em que o empregador se compromete a assegurar, ao maior de 14 e menor de 24 anos Inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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