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IDR11351
Quanto ao direito de resistência, é correto afirmar que:
é um direito primário, tanto quanto o são os direitos à vida ou à dignidade humana;
o direito de petição, o habeas corpus e o mandado de segurança não constituem instrumentos aptos a materializar o direito de resistência, o qual, por definição e vocação política, prescinde de formalização jurídica para se concretizar;
os institutos da objeção de consciência (Arts. 5º, VIII, e 143, §1º, da Constituição da República de 1988); da greve (Art. 9º da Constituição da República de 1988) e o princípio da autodeterminação dos povos (Art. 4º, III, da Constituição da República de 1988) não constituem modalidades constitucionais do direito de resistência;
a construção constitucional implícita do direito de resistência tem como fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político (Art. 1º, III e V, da Constituição da República de 1988) e a abertura para outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (Art. 5º, §2º, da Constituição da República de 1988);
a desobediência civil tem as seguintes características: se dá por meio de uma ação pública, simbólica e ético-normativa; manifesta-se de forma coletiva, que poderá ou não ser violenta; pretende demonstrar a injustiça da lei ou do ato governamental mediante ações de grupos de pressão junto aos órgãos estatais; não se restringe a negar uma parcela específica da ordem jurídica, mas pretende pôr em xeque a ordem jurídica em sua inteireza.
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