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IDR10658

Direito do Consumidor
Tags:
  • Ações Coletivas
  • Coisa Julgada

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) tem regras próprias para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, destacando-se os efeitos da coisa julgada das sentenças proferidas em ações coletivas.

Sobre esse tema, é correto afirmar que:

a sentença fará coisa julgada ultra partes, tanto no caso de procedência quanto de improcedência do pedido, na hipótese de ação coletiva fundada em interesses ou direitos difusos;

 as ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada da sentença na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de quinze dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva; 

nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, como a sentença não fará coisa julgada erga omnes, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual;

os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, impedem que qualquer legitimado ajuíze outra ação, com idêntico fundamento e valendo-se de nova prova; 

a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, mas limitadamente ao grupo, categoria ou parte interessado, quando se tratar de ação fundada em interesses ou direitos coletivos.

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