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IDR10992

Direito Internacional Público
Tags:
  • Direito Constitucional
  • MERCOSUL e a aplicação dos tratados internacionais
  • Incorporação de tratados internacionais no Direito interno

SOBRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) É CORRETO AFIRMAR QUE:

Para ser considerado originário de um Estado Parte e obter os benefícios aduaneiros do MERCOSUL o produto deve ter a proporção máxima de 49% de materiais importados de terceiros países em relação ao seu valor total;

A Área de Livre Residência acordada em 2009 prevê que os cidadãos nascidos no Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai não precisam de visto para transitar entre estes países, podem estabelecer residência por tempo indeterminado e podem trabalhar em qualquer país do MERCOSUL, sem a necessidade de formalidades burocráticas, com os mesmos direitos de um cidadão nacional;

A decisão judicial proferida no Chile não necessita de homologação mediante carta rogatória para ser exequível no Brasil, pois o Protocolo de Las Leñas prevê a cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa entre os Estados Partes e Associados do MERCOSUL;

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal não consagra o princípio monista de recepção plena e aplicabilidade imediata dos tratados e protocolos do MERCOSUL. A jurisprudência do STF adota um posicionamento dualista moderado que prevê a necessidade de procedimento específico de internalização das regras do direito internacional ao ordenamento jurídico brasileiro.

Coletâneas com esta questão

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