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IDR10646

Direito Processual Civil - CPC 2015

Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos.

Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada.

Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação.

Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada.

No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:

tutela cautelar e tutela antecipada de urgência;

tutela cautelar e tutela antecipada da evidência;

tutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;

tutela antecipada da evidência e tutela antecipada de urgência;

tutela antecipada da evidência e tutela antecipada da evidência.

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