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IDR14717

Direito Administrativo
Tags:
  • Direito do Consumidor
  • Interrupção de Serviço Público
  • Regulação do Setor Elétrico

Uma concessionária de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica emite aviso, em emissoras de rádio da região afetada, de que haverá suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica dentro de dois dias, para manutenção das instalações distribuidoras. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que 

a interrupção descrita caracteriza-se como descontinuidade do serviço e, a depender das consequências impostas aos usuários, a concessionária poderá ser penalizada.

a concessionária deve informar direta, pessoal e individualmente a todos os indivíduos afetados pela interrupção com o mínimo de uma semana de antecedência.

a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência do aviso prévio previsto em lei.

a interrupção poderá se dar tão somente em situação de emergência; nos demais casos, como no narrado, a concessionária deverá fornecer meios alternativos para a plena continuidade dos serviços prestados, sob pena de caracterizar-se descontinuidade do serviço.

a interrupção, conforme o caso descrito, não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

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