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IDR6653

Direito Administrativo
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  • Organizações Sociais e OSCIP

Considerando as Fundações, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (e regramentos contidos nas Leis n.º 8.958/94, n.º 9.790/99 e n.º 9.637/98), assinale a alternativa INCORRETA.

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n.º 9.790/99.

Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório. 

Sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público representarão ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas.

As entidades privadas (pessoas jurídicas de direito privado) que queiram se qualificar como Organizações Sociais devem possuir finalidade não lucrativa; com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades ou para fundos municipais correlatos; suas atividades serem dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde; com possibilidade de destinação parcial de bens e parcela do patrimônio líquido aos associados na parcela prevista em lei, em caso de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

Apesar da Lei de Organizações Sociais não tratar da exigência de licitação ou processo seletivo para celebração de contrato de gestão, a jurisprudência, em destaque entendimento do Supremo Tribunal Federal, pontua que, por essas organizações atuarem em serviços públicos sociais, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, com incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, caput).

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