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IDR11173

Direito Constitucional
Tags:
  • Interpretação da Constituição
  • Poder Executivo
  • Língua Oficial

TEXTUALMENTE, A CONSTITUIÇÃO DE 1988:

I. Não foi expressa quanto à possibilidade de decisões cautelares monocráticas em ação direta de inconstitucionalidade, prática que tem sido justificada pela interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com dispositivos do Regimento Interno do STF.

II. Foi expressa em reconhecer efeitos vinculantes às decisões definitivas de mérito proferidas nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já tenha estabelecido efeitos vinculantes às medidas cautelares deferidas em ADC.

III. Reconhece a língua portuguesa como idioma oficial, não nacional. Ao invés de exprimir que a língua portuguesa é o idioma nacional, o Constituinte preferiu estabelecer ser ela o idioma oficial. Dessa maneira, os redatores do anteprojeto reconheceram a existência de outras línguas nacionais, a exemplo das indígenas.

IV. Oportuniza ao Presidente da República vetar projetos de lei no prazo de quinze dias, mas não especifica se a contagem se dará em dias úteis ou corridos.

Estão em conformidade com a explícita redação constitucional: 

I, II e III.

I e II.

II e III.

I e IV.

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