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IDR1906
Conforme previsões contidas na Lei do Trabalho Rural − Lei n.º 5.889/1973 é INCORRETO afirmar:
A cessão pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como a de bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, desde que proprietária de área rural ou prédio rústico, que explore, com auxílio de empregados, atividade agroeconômica, nela não incluindo a exploração industrial em estabelecimento agrário e a exploração do turismo rural ancilar.
A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de um ano, superar dois meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
Toda propriedade rural que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quanto sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.
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