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IDR16575
Quanto à teoria das invalidades, é correto afirmar que:
O dolo e o erro geram anulabilidades, enquanto a coação e a simulação geram nulidades.
A fraude à lei equipara-se à fraude a credores, gerando nulidade do ato.
Mesmo se nulo, o negócio jurídico pode converter-se em outro se estiverem presentes os requisitos deste e subsistir o fim visado pelas partes se antevissem a nulidade.
O negócio anulável, para ser sanado, deve ser confirmado de modo expresso, mesmo que já executado pelo lesado que sabia do vício.
Na ausência de prazo cominado para a anulabilidade do negócio aplica-se a regra geral da prescrição.
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