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IDR11432
Acerca de racismo e homotransfobia, o Supremo Tribunal Federal entende que
a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, em qualquer situação, que permita a constatação de que houve a alteração de prenome e gênero.
é lícito a um hospital recusar a doação de sangue de um homem que relata ter habitualmente relações sexuais com outros homens sem proteção, ainda que não se possa tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringindo deles a possibilidade de serem como são e de serem solidários.
é constitucional a lei estadual que veda a realização de sacrifícios de animais em rituais de religiões de matriz africana, uma vez que tais práticas configuram submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa não permite sejam eles qualificados como manifestação religiosa.
o direito à liberdade religiosa não é alcançado, nem restringido ou limitado, pela criminalização da homotransfobia, não havendo que se falar em discurso de ódio quando a opinião se reveste de liberdade de pensamento durante cultos, missas ou outras liturgias.
é constitucional o uso de ações afirmativas étnico-raciais na seleção para ingresso no ensino superior público ou para incentivo a candidaturas de pessoas negras para cargos eletivos, sendo obrigatório que as metodologias de seleção levem em consideração critérios étnico-raciais e socioeconômicos.
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