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IDR13914
Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão executória;
a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos, ainda que altere a situação jurídica do acusado, não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição;
para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;
na aplicação da medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de dois anos previsto para a duração da medida de internação;
a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, citado por edital, que não comparecer em juízo e não constituir advogado, não possui limitação temporal, de modo que o processo e o prazo prescricional ficam suspensos até que compareça em juízo ou constitua advogado.
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