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IDR16336

Direito Tributário
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  • Prescrição Tributária

Em tributo sujeito à homologação, a empresa Ecológica Engenharia Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 5.000,00. Todavia, por problemas financeiros, não efetua o pagamento do valor na data do vencimento. Passados 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Ecológica Engenharia Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco, assim, rescinde o parcelamento e inicia a ação de execução fiscal, pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento. Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Fisco está

incorreto, pois o débito está prescrito, mas não deve devolver o valor já pago pelo contribuinte. 

incorreto, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte. 

correto, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário se deu no momento da inscrição em dívida ativa. 

correto, considerando que a inscrição em dívida ativa e o pedido de parcelamento interromperam o prazo prescricional.

incorreto, pois deveria cobrar o valor atual da dívida, desconsiderando a vantagem de 50% do parcelamento rescindido, mas abatendo os valores pagos.

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