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Quanto às TEORIAS DO CRIME, pode-se ASSEVERAR que:
O modelo Neokantista, da teoria teleológica do delito, manteve o dolo natural e a culpa strictu sensu na culpabilidade, acrescentando a esta, apenas, o elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito.
Para o finalismo, o juízo de culpabilidade deve recair sobre o fato.
O funcionalismo sistêmico preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da prevenção geral ou especial.
Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.
Conceito central para a moderna teoria significativa da ação é o papel que cada pessoa tem, em uma vida em sociedade, restringindo-se a possibilidade de responsabilização penal ao seu conhecimento e aos seus limites.
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