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IDR4450
Em relação à proteção a vítimas e testemunhas, é correto afirmar que:
tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos, porém, constando dos autos físicos ou eletrônicos;
os tribunais devem implementar, como medida para proteção de vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, a possibilidade de proteção de seus dados qualificativos e endereços nos processos criminais, administrativos ou cíveis, físicos e eletrônicos;
o juiz competente poderá determinar a preservação dos dados qualificativos e dos endereços de vítimas e testemunhas a pedido destas ou por representação ou requerimento dos sujeitos processuais, vedada a atuação de ofício;
o acesso aos dados de vítimas ou de testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao delegado de polícia, mediante requerimento ao juiz competente e controle da vista;
os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência.
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