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IDR11181
ACERCA DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PREVISTO NO ART. 109, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção da medida pode justificar-se, inclusive, pela morosidade da justiça estadual.
Tem entre seus requisitos a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais.
A legitimidade para propositura é de titularidade exclusiva do Procurador-Geral da República.
Pode ser requerido tanto na fase pré-processual, quanto após a propositura da ação.
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