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O Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém
configuram feminicídio, na hipótese de crime de homicídio doloso, por identidade de razão e mediante adequação típica.
constituem, na hipótese de crime de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
ajustam-se à incriminação da Lei n.º 7.716/1989, sem menção no julgado a qualificadora ou agravante para qualquer crime em espécie.
possuem reflexo nas penas dos crimes de lesão corporal e ameaça pela incidência da agravante de motivo fútil.
possuem reflexo nas penas dos crimes que causam intimidação difusa ou coletiva pela incidência da agravante de perigo comum.
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