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IDR3861

Direito Constitucional

Considerando a disciplina jurídica do controle de constitucionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,

súmula vinculante pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade que, se julgada procedente, produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta, indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

ato administrativo que contrarie súmula vinculante não pode ser objeto de reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a reclamação é cabível apenas contra decisão judicial, que poderá ser cassada pelo STF, com a determinação de que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

o cabimento do recurso extraordinário está sujeito à demonstração da existência de repercussão geral das questões discutidas no caso, podendo o STF recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.

a aprovação de súmula vinculante, a qual poderá ser provocada pelos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, produzirá efeitos vinculantes apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta, mas não em relação à Administração pública indireta e ao Poder Legislativo.

é vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exercício do controle difuso de constitucionalidade, considerando que a competência para processar e julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.

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