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Direito Constitucional

Francisco, que tomou posse como Deputado Federal, a fim de exercer livremente o seu mandato como representante do povo, consultou advogado para se informar das prerrogativas e imunidades às quais faria jus, em razão do exercício do cargo para o qual foi eleito.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

a manifestação oral imune à censura penal e cível deve ter sido praticada pelo congressista, ainda que alheia ao exercício do seu mandato e fora do parlamento e, por essa razão, a imunidade parlamentar não se estende ao suplente de Francisco;

as imunidades formais garantem a Francisco não ser preso, salvo a prisão civil ou a prisão em flagrante por crime inafiançável, desde que haja anuência da Câmara de Deputados, por voto da maioria dos seus integrantes, também não sendo autorizada a prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado;

a prerrogativa de foro de Francisco se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele, e a jurisdição do Supremo Tribunal Federal se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual antes da extinção do mandato;

o Supremo Tribunal Federal é o Tribunal competente para processar e julgar Francisco e a competência abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais. Entretanto, o foro por prerrogativa de função de Francisco não prevalece sobre a competência do júri;

as imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois quintos dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados dentro do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida.

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