O Ministério Público Estadual, procurado por funcionário público que denunciou a existência de corrupção dentro de órgão público responsável pela fiscalização de edificações, instaurou procedimento investigatório criminal (PIC). No curso do PIC, o Ministério Público ouviu diversas pessoas, dentre elas funcionários públicos e particulares que foram fiscalizados nos últimos 05 (cinco) anos pela entidade. Também requereu junto à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – antigo COAF – o envio de relatórios de inteligências pré-existentes no banco de dados em nome das pessoas ouvidas, tendo recebido a documentação pertinente. Encerradas as diligências, convencido da materialidade delitiva dos crimes de corrupção ativa e passiva, bem como de lavagem de dinheiro, por parte de alguns dos ouvidos e investigados, o Ministério Público propôs, de forma individualizada, acordo de não persecução penal, mediante o pagamento de multa pecuniária, além da reparação integral do dano estimado. Participaram das negociações do acordo os próprios imputados, bem como os respectivos advogados, tendo-se lavrado o termo do acordo, com a assinatura de todos os envolvidos. Remetidos os autos do PIC, com o termo do acordo, para homologação, o Juiz Competente recusou o acordo, sob o argumento de vício insanável, consistente na indevida quebra de sigilo bancário, já que o Ministério Público obteve acesso aos Relatórios de Inteligências provenientes da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – antigo COAF – diretamente, sem autorização judicial. A respeito da situação hipotética, tendo em vista as legislações pertinentes, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.