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IDR7492

Legislação do Ministério Público

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito das gratificações, conforme a Lei Estadual n.º 6.536/73. 

Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção de gratificações especiais pelo exercício das funções de Chefe de Gabinete, Promotor-Assessor, Promotor-Corregedor e Coordenador de Centro de Apoio Operacional, entre outras.

Anualmente, o Conselho Superior fixará para o ano seguinte, a relação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva entrância.

O membro do Ministério Público, no exercício da função de Diretor de Promotoria de Justiça, perceberá a gratificação correspondente a 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça.

Na fixação das Promotorias de difícil provimento serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus dependentes.

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