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Direito Processual Penal
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  • Citação Processual Penal

Guilherme responde pelo crime de furto simples (Art. 155 do CP; pena: reclusão de um a quatro anos, e multa). Denunciado, foi expedido mandado de citação para sua residência, na favela da Maré. O mandado de citação voltou negativo em razão da periculosidade, afirmando o oficial de justiça que o local é dominado pelo tráfico, havendo homens ostensivamente armados que impediram seu acesso ao endereço. Narra que buscou apoio da associação de moradores, sem êxito, e que, por essa razão, certificou que enviou para o número que constava do mandado como sendo de Guilherme a citação e o recebedor teria procedido à leitura.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

a citação é nula, pois não há previsão no ordenamento jurídico para a citação por meio remoto. No processo penal, forma é garantia;

a citação é nula, pois não foram observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para perfeita identificação do citando e, por consequência, o juiz deverá determinar a citação por edital do acusado, suspendendo-se o processo e o prazo prescricional pelo prazo da pena mínima prevista em abstrato, o qual voltará a correr de forma automática;

em razão da certidão negativa pela periculosidade, o magistrado deverá citar o réu por edital e poderá decretar sua prisão preventiva como forma de garantir sua localização, bem como determinar a produção de provas consideradas urgentes, desde que intimada a Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação;

a citação será válida se o oficial de justiça conseguir identificar o interlocutor com quem travou diálogo através de aplicativo de mensagem. Para tanto, deverá indicar o número de telefone, a confirmação escrita do recebimento do mandado e apresentar a foto do citando. Feito isso, a defesa só poderá alegar a nulidade da citação se provar prejuízo ao réu, como sua ausência em audiência;

a citação, embora não tenha observado a melhor técnica, será válida caso o réu compareça à Defensoria Pública e apresente sua defesa prévia. Posteriormente, se faltar à audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá decretar sua revelia e determinar sua prisão, pois, ciente da Audiência de Instrução e Julgamento, não compareceu ao ato. A defesa técnica, porém, deve ser sempre intimada dos atos processuais subsequentes, observando-se a prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro para manifestação.

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