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IDR11331

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Tribunal do Júri
  • Homicídio Qualificado e Feminicídio
  • Dosimetria da Pena

José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal, teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou permanente conflito entre ambos, em razão do não pagamento de pensão alimentícia por parte de José. No dia 24/12/2019, José encontrou Zefinha, à época com 5 anos de idade, e foi cumprimentá-la afetuosamente e desejar feliz natal. Maria, visualizando a cena a uns 200m, reverberou “Vagabundo, safado, bêbado, sem vergonha! Não paga o que deve e quer dar uma de pai! Pai é quem cria.” José, encolerizado, armou-se com pedregulho que achou na rua e arremessou, de onde estava, na direção de Maria. Nesse mesmo instante, inesperadamente, Zefinha passou correndo na frente, sendo atingida pelo projétil na cabeça e indo a óbito no local. José foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado consumado, por motivo fútil, e feminicídio (Art. 121 § 2º, II e VI, do Código Penal). Pronunciado, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 20/06/2023. O Ministério Público sustentou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defensoria Pública defendeu pela absolvição por clemência, afirmando que as consequências da infração atingiram o réu de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária; subsidiariamente, requereu pela desclassificação pela ausência de animus necandi para homicídio culposo, por último, exortou pela quesitação do privilégio do Art. 121, § 1º, do Código Penal pela injusta provocação da vítima.

Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pátria, que: 

não cabe absolvição por clemência em casos de feminicídio por força da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, que vetou argumentos de legítima defesa da honra; 

o juiz singular inverterá a ordem da quesitação, porquanto a tese absolutória sustentada pela defesa em plenário deve ser apreciada antes do quesito desclassificatório, sob pena de ser malferida a garantia fundamental da plenitude de defesa;

não cabe a quesitação do privilégio, pois a vítima atingida não foi a responsável pela injusta provocação, não sendo aplicável a previsão legal quanto ao erro sobre a pessoa (Art. 20, §3º, do Código Penal); 

o juiz singular, em caso de desclassificação, não poderá aplicar a previsão do Art. 121, §5º, do Código Penal (perdão judicial), pois o conselho de sentença não absolveu José, estando o juiz-presidente adstrito à aplicação da dosimetria da pena;

não cabe ao juiz singular, em nenhuma hipótese, alterar a ordem da quesitação, descrita no Art. 483 do Código de Processo Penal, na seguinte sequência: a materialidade do fato, a autoria ou participação, e se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.

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