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IDR13953

Direito Administrativo
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  • Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia

Denise procura a Defensoria Pública alegando que ocupa, desde julho de 2011, um pequeno terreno abandonado situado na zona urbana de Itaguaí. Ali ergueu uma casa de 200 m2, que lhe serve de moradia. Seu sustento é proveniente da venda de sanduíches, produzidos num imóvel que aluga no centro daquela cidade. Contou que recebeu notificação do Estado do Rio de Janeiro para que desocupasse o local em trinta dias, pois o imóvel era de sua propriedade, como constava da certidão de ônus reais obtida. Desesperada, sem ter outro lugar para morar, ela solicita assistência jurídica.

Sobre a situação em questão e o regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:

considerando que o direito à moradia goza de assento constitucional, e que Denise desconhecia a origem pública do bem, o qual não está afetado à consecução de nenhuma finalidade pública, é cabível o ajuizamento de ação de usucapião;

considerando a boa-fé de Denise, muito embora não seja cabível usucapir o imóvel, pois de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, é possível que ela permaneça na coisa até que o Estado-membro indenize a acessão que ela construiu no terreno;

o(a) Defensor(a) Público(a) deverá oficiar às Secretarias de Assistência Social e Habitação do Município para inscrição de Denise em programas de moradia e, até que seja contemplada com uma casa, deve passar a receber o aluguel social, pois a pretensão jurídica de Denise em permanecer no local é inviável, afinal a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias;

deve ser ajuizada ação possessória em favor de Denise, pois ela preenche os requisitos para o reconhecimento da concessão especial de uso para fins de moradia, previsto na MP nº 2.220/2001, sendo certo que a notificação empreendida configura ameaça ao citado direito;

tendo em conta que a notificação não indicou os motivos pelos quais o ente público precisava reaver o bem, o direito à moradia constitucionalmente consagrado, e a atribuição dos Estados em promover a melhoria das condições habitacionais, deve o(a) Defensor(a) Público(a) oficiar ao Estado do Rio de Janeiro para que este celebre com Denise contrato de concessão de direito real de uso.

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