Em sua atuação como defensora pública ou defensor público hipoteticamente é recebida a intimação de uma sentença proferida em Ação de Usucapião na modalidade extraordinária, julgando improcedente o pedido para que seja declarada adquirida a propriedade de imóvel no qual a assistida, que compõe o polo ativo da ação, estabelece a sua moradia há cerca de dezessete anos, sendo três os fundamentos do juízo julgador: I - a área usucapienda é de tamanho inferior ao definido como módulo mínimo no município sede da comarca, não só comprometendo a organização urbana da localidade como também inviabilizando o posterior registro do imóvel no cartório competente, considerando as leis registrais vigentes. II - por ser a parte autora possuidora de má-fé, a procedência da ação geraria um enriquecimento sem causa em seu benefício e com prejuízo ao proprietário registral e III - em certidão constante dos autos há a comprovação de que a parte autora é proprietária de outro imóvel na mesma região.