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IDR11845

Direito Civil
Tags:
  • Direito Notarial e Registral
  • Usucapião Extraordinária
  • Registro de Imóveis
  • Função Social da Propriedade

Em sua atuação como defensora pública ou defensor público hipoteticamente é recebida a intimação de uma sentença proferida em Ação de Usucapião na modalidade extraordinária, julgando improcedente o pedido para que seja declarada adquirida a propriedade de imóvel no qual a assistida, que compõe o polo ativo da ação, estabelece a sua moradia há cerca de dezessete anos, sendo três os fundamentos do juízo julgador: I - a área usucapienda é de tamanho inferior ao definido como módulo mínimo no município sede da comarca, não só comprometendo a organização urbana da localidade como também inviabilizando o posterior registro do imóvel no cartório competente, considerando as leis registrais vigentes. II - por ser a parte autora possuidora de má-fé, a procedência da ação geraria um enriquecimento sem causa em seu benefício e com prejuízo ao proprietário registral e III - em certidão constante dos autos há a comprovação de que a parte autora é proprietária de outro imóvel na mesma região.

Considerando esse caso, é correto afirmar:

O fundamento III está correto porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e tem como objetivo atingir sua função social e salvaguardar o direito à moradia, não sendo permitido que o proprietário de um imóvel se valha da via da usucapião extraordinária para adquirir uma segunda propriedade.

São requisitos para a usucapião extraordinária a posse mansa, pacífica, de boa-fé e com animus domini, pelo período ininterrupto de quinze anos, sendo tal prazo reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O reconhecimento da usucapião extraordinária pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

O cartório de registro de imóveis não pode criar matrícula de imóvel que esteja em desacordo com a área mínima exigida em lei local, mesmo diante de decisão judicial declarando a propriedade da área pela via da usucapião extraordinária.

A posse de má-fé não é impeditiva para que seja declarada adquirida uma propriedade pela via da usucapião extraordinária.

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