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Quanto ao Ministério Público do Trabalho, é correto afirmar:
Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público instaurar inquérito contra integrante da carreira, realizar de ofício correições e sindicâncias e propor a exoneração de membros do Conselho Superior e do Procurador-Geral do Trabalho.
Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se no processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção, salvo na fase executória.
O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho e Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
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