De acordo com o Art. 2º da Lei n.º XX/2023 do Município Ômega, “o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”.
Esse dispositivo, à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é: