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IDR11317

Legislação Federal

Nicéia é locatária de um salão de beleza situado na Comarca de Valença, possuindo contrato escrito com o proprietário Agenor, que reside na Comarca de Volta Redonda. O contrato formalizado teve início em 31/01/2019 com término em 31/01/2024, tendo como fiador Roberto, e ainda sem cláusula de eleição de foro. Durante todo o período locatício, a locatária sempre usou o espaço explorando o mesmo serviço e pagava aluguel inicial de um mil e quinhentos reais, reajustado anualmente em seu curso pelo índice definido. Em maio de 2023, depois de incessantes tratativas com o locatário para fixar as bases para a repactuação contratual para novo período locatício, já que Nicéia pretende manter seu salão no mesmo lugar, a locatária finalmente resolveu propor ação renovatória de aluguel.

Acerca da demanda, é correto afirmar que:

deve ser ajuizada em Volta Redonda, domicílio do réu, diante da inexistência de foro de eleição; 

o valor da causa deverá corresponder a seis vezes o valor do aluguel que Nicéia pretende pagar;

como Roberto continuará desempenhando sua função de fiador, a inicial precisa indicá-lo, dispensando-se sua aceitação;

Nicéia, em maio de 2023, ainda não decaiu de seu direito à propositura da ação renovatória; 

mesmo devendo IPTU do imóvel locado de sua contratual responsabilidade, poderá Nicéia provar o pagamento em trinta dias contados da distribuição da ação.

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