ANALISE OS ENUNCIADOS ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o vício de inconstitucionalidade formal é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração, mas não o vício de inconstitucionalidade material.
II. A possibilidade de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra ato normativo cujo início de vigência seja anterior à promulgação da Constituição da República de 5 de outubro de 1988 reflete a adoção, na sistemática das ações de controle de constitucionalidade, da teoria da inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade não é congênito à lei e não há, portanto, de ser apurado apenas em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração.
III. Se uma lei é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, não há que se falar em superioridade hierárquica em relação a uma lei ordinária, o que somente ocorreria se se cuidasse a primeira de lei formal e materialmente complementar.
IV. No processo de aprovação de lei complementar, são cumpridos e superados todos os requisitos indispensáveis à aprovação válida de lei ordinária, daí resultando sua superioridade hierárquica em relação à lei ordinária.